A Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) definiu os períodos de defeso, a aplicar no próximo ano, aos peixes migradores, como a savelha, lampreia-marinha, sável e enguia.
Segundo um despacho da DGRM, em águas interiores não marítimas dos rios Lima e Cávado, o período de defeso aplica-se entre 01 e 05 de janeiro e entre 01 de abril e 31 de dezembro no caso da lampreia.
No que se refere ao sável, savelha e salmão, a interdição aplica-se entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
Em águas interiores não marítimas do rio Vouga, incluindo a ria de Aveiro, o defeso decorre entre 01 e 05 de janeiro e 01 de abril e 31 de dezembro para a lampreia.
Entre 01 de janeiro e 09 de fevereiro e entre 16 de março e 31 de dezembro é interdita a pesca de sável, savelha e salmão.
Fica ainda interdita a utilização de redes de tresmalho de deriva entre 31 de março e 30 de junho, “sendo permitida a utilização dessa arte, destinada à pesca de outras espécies que não lampreia e sável, a partir de 01 de julho e até 31 de dezembro, com a malhagem mínima de 90 milímetros no miúdo”.
Já em águas interiores não marítimas do rio Mondego, aplica-se à pesca da lampreia um período de defeso entre 01 e 09 de janeiro, 17 e 26 de março e entre 06 de abril e 31 de dezembro.
Para a pesca do sável e da savelha, a interdição decorre entre 01 de janeiro e 07 de fevereiro e entre 17 de março e 31 de dezembro.
Entre 17 e 26 de março é também proibido calar redes de tresmalho, “devendo as redes laterais das armadilhas de barragem - estacadas - ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes”.
Mesmo durante o período em que está autorizada a pesca do sável e savelha, existe uma exceção aplicada durante o fim de semana, nomeadamente, entre as 00:00 de sábado e as 00:00 de segunda-feira.
No caso das Zonas de Pesca Profissional (ZPP) do rio Tejo, em Ortiga e em Constância/Barquinha, vigoram regimes específicos articulados com as normas definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Na ZPP da Ortiga, a pesca profissional da lampreia é permitida entre 1 de janeiro e 30 de abril, enquanto o sável e a savelha só podem ser capturados entre 10 de março e 15 de maio. A enguia pode ser pescada até 30 de setembro, fora do período de defeso nacional. Regras semelhantes aplicam-se à ZPP de Constância/Barquinha, onde a pesca da lampreia decorre igualmente até 30 de abril, o sável e a savelha entre 10 de março e 15 de maio, e a enguia até 30 de setembro, sempre com respeito pelas dimensões mínimas e limites diários de captura estabelecidos.
Em ambas as zonas profissionais do Tejo, a atividade piscatória está sujeita a licenças específicas, à limitação do número de pescadores autorizados, à identificação obrigatória dos aparelhos de pesca e à proibição de captura em determinados troços do rio, definidos como áreas de proteção das populações piscícolas. A pesca lúdica e desportiva é permitida, incluindo nas áreas das ZPP, desde que cumpra a legislação em vigor e os períodos de defeso estabelecidos para cada espécie, ficando automaticamente interditada quando coincida com as épocas de proteção dos peixes migradores.
Por último, os períodos de defeso, a aplicar no próximo ano, em águas interiores não marítimas, que não foram abrangidas pelas anteriores restrições, aplicam-se entre 01 de abril e 31 de dezembro à pesca da lampreia, sável e da savelha.
De 01 de janeiro a 28 de fevereiro, é proibida a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de enguia pescada no Continente.
O período de defeso é uma proibição temporária da pesca, de modo a permitir a renovação dos ‘stocks’ dos peixes.
O despacho em causa entra em vigor esta quarta-feira e produz efeitos a 01 de janeiro de 2026.
C/ Lusa