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Legislação: Publicada em Diário da República lei que agrava pena para ocupação ilegal de casas

24/11/2025 às 14:41

A lei que agrava para até três anos de prisão a punição de quem ocupe ilegalmente casas de primeira habitação de terceiros foi hoje publicada em Diário da República, entrando em vigor na terça-feira.

O diploma altera o artigo 215.º do Código Penal, referente ao crime de usurpação de coisa imóvel, até agora punível com até dois anos de prisão ou até 240 dias de multa.

Segundo a lei, esta moldura penal mantém-se na generalidade dos casos, mas aumenta para até três anos de prisão ou uma pena de multa sem limite quantificado quando a ocupação ocorra "por meio de violência ou ameaça grave" ou incida "sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente".

Se quem realizar a usurpação atuar "profissionalmente ou com intenção lucrativa", a punição passa a poder ir até quatro anos de prisão.

O procedimento criminal continua a depender da apresentação de queixa pelo lesado.

A lei, que visa proteger o direito de propriedade, altera também o Código de Processo Penal para que o juiz possa impor ao arguido, ainda na fase de inquérito, "a obrigação da restituição imediata do imóvel ao respetivo titular".

Caso os imóveis ocupados integrem o parque habitacional público e estejam a ser usados pelos suspeitos para viver, a entidade com competência para apresentar queixa terá de analisar "as condições socioeconómicas dos visados" e, se se justificar, ativar "as respostas sociais ou habitacionais adequadas".

Esta entidade tem simultaneamente a possibilidade de prescindir da queixa se os suspeitos desocuparem voluntariamente a habitação usurpada.

A lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, foi aprovada em 28 de outubro na Assembleia da República, por maioria, e promulgada em 17 de novembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Lusa

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